A Segunda Turma do TST condenou uma construtora e um condomínio de Recife (PE) ao pagamento da indenização substitutiva referente à garantia de emprego a um trabalhador que, mesmo sendo membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho) e tendo direito à estabilidade no emprego, foi dispensado.
Após ser notificada da reclamação trabalhista, a empresa formalizou convite para que o trabalhador fosse reintegrado ao emprego, o que foi negado pelo obreiro, sob a alegação de que já estava trabalhando em outro local.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da CIPA que o empregado possuía, argumentando que o deferimento da indenização acarretaria a obtenção de vantagem ilícita ao trabalhador, uma vez que este já possuía outro emprego.
Contudo, para a Segunda Turma do TST, a garantia de emprego prevista na lei visa à proteção da atividade do membro da CIPA, de forma a coibir a dispensa arbitrária. Dessa forma, conforme entendimento do Tribunal, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.
Com esse entendimento, o TST reformou a decisão das instâncias inferiores e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva ao trabalhador.
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Comunicação Alvenir
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